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Frente · Reforma tributária

2033 é o fim da transição, não o começo do problema.

  • EC 132/2023

    A Emenda Constitucional 132/2023 substituiu PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por dois tributos sobre valor agregado — a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios.

  • LC 214/2025

    A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu os três tributos e disciplinou fato gerador, base de cálculo, crédito e transição.

  • LC 227/2026

    A Lei Complementar 227, publicada em 14 de janeiro de 2026, criou o Comitê Gestor do IBS e as regras de administração do imposto.

  • Decreto 12.955/2026

    O regulamento da CBS veio pelo Decreto 12.955, publicado em 30 de abril de 2026.

Nada disso é projeto de lei. É norma vigente, com data marcada. O que ainda não chegou é a fatura — e é exatamente por isso que as decisões que a determinam estão sendo tomadas agora, quase sempre sem que ninguém tenha refeito a conta.

Cronograma

O que vale em cada ano

A transição tem sete exercícios com regras distintas. Tratá-la como um degrau em 2033 é o erro de leitura mais caro que se pode cometer aqui — porque o ano mais difícil de atravessar quase nunca é o último.

  1. 2026

    Ano de teste — com obrigação acessória de verdade

    IBS a 0,1%, repartido em 0,05% estadual e 0,05% municipal, e CBS a 0,9%. O recolhimento é dispensado de quem cumpre corretamente as obrigações acessórias, e os valores eventualmente pagos são compensáveis com PIS/Pasep e Cofins. Na prática, a obrigação do ano não é pagar: é escriturar e emitir documento fiscal já no leiaute novo.

    ADCT, art. 125; LC 214/2025, art. 348.

  2. 2027 – 2028

    PIS e Cofins acabam; a CBS entra inteira

    A CBS passa a ser cobrada em alíquota plena e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins são extintas. O IPI é reduzido a zero, ressalvados os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e o Imposto Seletivo começa a incidir. O IBS segue em 0,1% nesses dois anos.

    ADCT, arts. 126 e 127; LC 214/2025.

  3. 2029 – 2032

    ICMS e ISS começam a sair de cena por fração

    As alíquotas de ICMS e ISS passam a ser cobradas por fração da alíquota vigente: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032, com o IBS subindo na proporção correspondente. A redução incide sobre a alíquota, não em pontos percentuais — quem projeta caixa em ponto percentual erra a conta dos quatro anos.

    ADCT, art. 128.

  4. 2033

    ICMS e ISS deixam de existir

    Encerrada a transição, restam CBS e IBS. Os saldos credores de ICMS acumulados até 31/12/2032 dependem de homologação pedida a partir de 1º de janeiro de 2033 e são aproveitados em parcelas mensais, por prazo próprio — ou seja, o passivo e o ativo do regime antigo continuam produzindo efeito muito depois de ele acabar.

    ADCT, art. 129; LC 214/2025.

O que muda na prática

Não é o mesmo imposto com outro nome

A alíquota é a parte visível e a menos determinante. O que redesenha o resultado de uma empresa é a mudança na regra de crédito, no momento do recolhimento e na forma como o preço se separa do tributo.

  1. Dois tributos, uma base

    A CBS é federal e ocupa o lugar de PIS e Cofins. O IBS é de estados e municípios e ocupa o lugar de ICMS e ISS. Os dois compartilham fato gerador, base de cálculo e regras de crédito, e a cobrança se desloca para o destino. Uma mesma operação passa a ser lida por um único conjunto de regras, e não por três legislações diferentes.

    EC 132/2023; LC 214/2025.

  2. Crédito amplo, e não mais crédito de insumo

    O regime é de não cumulatividade ampla: em regra, gera crédito toda aquisição de bem ou serviço destinada à atividade, salvo o que for de uso e consumo pessoal e as exceções da própria lei. É lógica oposta à do conceito de insumo do PIS/Cofins e à do crédito físico do ICMS — boa parte do que hoje não gera crédito passa a gerar, e o inverso também ocorre.

    LC 214/2025, arts. 47 e seguintes.

  3. O seu crédito passa a depender do seu fornecedor

    A apropriação do crédito fica condicionada à extinção do débito de IBS e CBS da operação anterior, comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo. Escolher fornecedor deixa de ser decisão apenas comercial e passa a ter efeito direto na apuração — e o crédito recebido de fornecedor optante pelo Simples Nacional é limitado.

    LC 214/2025, art. 47, inclusive § 9º.

  4. Split payment e o caixa

    Na liquidação financeira da operação, o prestador do serviço de pagamento segrega o tributo e o repassa diretamente à administração tributária. O regulamento da CBS já lista os arranjos de pagamento alcançados. O efeito prático é de caixa: o valor do tributo deixa de transitar pela conta da empresa antes do vencimento.

    LC 214/2025; Decreto 12.955/2026, arts. 28 a 33.

  5. Tributo por fora do preço

    IBS e CBS não integram a própria base de cálculo. O preço da mercadoria e o valor do tributo passam a ser dois números visíveis e separados no documento fiscal — o que muda a leitura da margem, da tabela de preço e da comparação com o concorrente.

    EC 132/2023.

  6. A classificação do item vira o tributo do item

    Cada item do documento fiscal passa a carregar Código de Situação Tributária e Código de Classificação Tributária, que amarram a operação a um dispositivo específico da legislação. Classificar deixa de ser tarefa de cadastro e passa a ser ato de apuração: o erro se repete em cada nota emitida até alguém encontrá-lo.

    Nota Técnica 2025.002 (NF-e e NFC-e).

Antes da regra pegar

Cinco decisões que não esperam 2027

Todas elas produzem efeito no regime novo e todas são tomadas no regime antigo. É essa defasagem que faz a diferença: quando a regra começa a valer, o preço já está na tabela, o contrato já está assinado e o item já está cadastrado errado há meses.

  1. Precificação e repasse

    Se a carga muda e o crédito muda, o preço que preserva a margem não é o preço de hoje corrigido por um índice. E o efeito não é uniforme: para o cliente que toma crédito, o custo real é o preço líquido do tributo; para o consumidor final, é o preço cheio. A mesma tabela pode ficar cara para um e vantajosa para o outro.

  2. Contrato de longo prazo

    Contrato assinado agora produz efeito em 2027 e adiante. Cláusula de reajuste, de repasse de tributo, de retenção, de faturamento por medição e de fornecimento continuado precisa dizer o que acontece quando o tributo da operação muda de nome, de base e de alíquota. Contrato silente vira disputa comercial ou perda de margem.

  3. Cadastro e classificação de item

    A classificação de cada produto e de cada serviço define alíquota, regime e crédito. É trabalho de base, feito item a item, e não sobrevive a chute: a classificação precisa apontar o dispositivo que a justifica, porque é isso que se sustenta em fiscalização.

  4. Apuração de crédito

    Duas listas precisam existir antes da virada: onde há crédito hoje e não haverá, e onde não há e passará a haver. Somam-se a elas o estoque na data-base e o saldo credor de PIS/Cofins, que não se perdem na extinção, mas dependem de escrituração e de inventário documentado para serem aproveitados.

  5. Regime de apuração

    A empresa optante pelo Simples Nacional pode optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos. A conta não é ideológica: depende de quem é o cliente. Cliente que toma crédito tende a preferir fornecedor no regime regular; cliente pessoa física, não.

O trabalho

O que entregamos nesta frente

Análise técnica contábil sobre a escrituração da própria empresa, com a mesma regra que vale na frente de defesa fiscal: nenhuma linha do relatório existe sem caminho de volta até o arquivo de origem.

  1. Diagnóstico de impacto a partir do balancete

    O ponto de partida é o número que a empresa já tem. Lemos o balancete e a escrituração do período e traduzimos a estrutura de receita, custo e despesa para a mecânica de IBS e CBS, conta a conta. Não é questionário respondido pelo cliente: é leitura do que está registrado.

  2. Mapa de créditos conta a conta

    Cada conta do plano de contas recebe a indicação de crédito e o dispositivo legal que a sustenta. Onde a lei não constrói o crédito, o mapa registra a dúvida com a sua fundamentação — em vez de fabricar o número que faltava.

  3. Simulação de precificação e repasse

    Qual preço preserva a margem no regime novo, por linha de produto e por perfil de cliente, separando o que é efeito de alíquota, o que é efeito de crédito e o que é decisão comercial. A planilha vai com as fórmulas visíveis, para que quem recebe refaça cada passo.

  4. Reconciliação de regime

    Confronto entre a apuração atual e a apuração no modelo novo, sobre a mesma base e no mesmo período, para isolar o que é efeito da regra do que é efeito da operação. Sem a reconciliação, qualquer variação vira argumento para os dois lados.

  5. Análise de transição ano a ano

    De 2026 a 2033, com o efeito de cada fração de ICMS e ISS, da entrada da CBS e da saída de PIS e Cofins sobre o caixa e sobre o resultado. A transição não é um degrau: são sete exercícios com regras diferentes, e o pior deles raramente é o último.

  6. Enquadramento de hipóteses e riscos

    Onde a classificação é discutível, o relatório registra as alternativas, o fundamento de cada uma e o efeito de cada uma em reais — isolado das demais, para que uma posição possa ser sustentada ou abandonada sem derrubar o resto do trabalho.

Observação

Não emitimos opinião jurídica: não afirmamos qual tese deve ser adotada nem se determinada classificação é insuscetível de questionamento. O relatório separa, em campos próprios, o que é fato documental, o que é premissa e o que é estimativa, e declara a data-base normativa utilizada.

Relógios já correndo

As datas que não voltam

Nenhuma destas datas é nossa. Todas estão em norma publicada, e o que as torna relevantes não é a proximidade: é que o efeito de cada uma se consolida na data e não admite correção retroativa.

  1. 01/08/2026

    Acaba a tolerância sobre os campos de IBS e CBS no documento fiscal

    Encerra-se o período em que não se aplicava penalidade pela falta de registro dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais. A apuração de 2026 segue meramente informativa, sem efeitos tributários — mas é justamente o cumprimento da obrigação acessória que sustenta essa dispensa. Preencher errado deixa de ser inofensivo.

    Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, art. 3º; Decreto 12.955/2026, art. 619; Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 617; LC 214/2025, art. 348, § 1º.

  2. 01 a 30/09/2026

    Janela de opção do Simples Nacional

    Único período para a empresa optante formalizar a opção pela apuração de IBS e CBS no regime regular, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. O cancelamento da opção vai até o último dia de novembro de 2026; depois disso, a escolha vale para o ano.

    Resolução CGSN nº 186/2026.

  3. 31/12/2026

    Data-base do estoque e do saldo credor

    É a fotografia que define o crédito presumido de CBS sobre estoque e o aproveitamento do saldo credor de PIS/Cofins. Inventário mal levantado, mal valorado ou mal documentado nessa data não se corrige em 2027: o crédito simplesmente não se sustenta.

    Decreto 12.955/2026, arts. 605 a 613.

  4. 01/01/2027

    A virada de regime

    CBS em alíquota plena, extinção de PIS e Cofins, IPI a zero fora da Zona Franca de Manaus e início do Imposto Seletivo. Preço, contrato, cadastro e escrituração precisam estar prontos antes da data, não depois — não há período de ajuste posterior previsto em lei.

    ADCT, art. 126.

  5. 01/01/2029

    Começa a substituição de ICMS e ISS

    Primeiro exercício com alíquota fracionada e IBS em paralelo. Empresa com contrato plurianual assinado antes dessa data já estará entregando dentro do novo regime sob preço formado no anterior.

    ADCT, art. 128.

Datas e dispositivos vigentes na data de revisão desta página, sujeitos a alteração legislativa, a regulamentação superveniente e a regra específica por setor, regime e operação. São parâmetros do ordenamento, não desempenho desta casa: não constituem previsão de resultado nem análise de caso concreto. Revisão: 30/07/2026.

Modelo comercial

Condições definidas caso a caso

Valor, base, escopo e eventual êxito são definidos caso a caso, após a triagem e em instrumento escrito. A mesma regra vale para a frente de transação tributária federal.

A proposta declara por escrito o que está dentro do escopo, o que está fora e o que altera o valor. Eventual cronograma é definido caso a caso no instrumento escrito; o site não promete prazo de entrega, atendimento ou capacidade disponível.

Esta página é material informativo sobre legislação vigente. Não constitui consulta, não substitui a análise da situação concreta da empresa e não promete redução de carga tributária.