Frente · Transação tributária
Negociar com a PGFN começa por saber o que se está negociando.
A Lei 13.988/2020 permite transacionar débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com redução de encargos e parcelamento. O desconto disponível depende da capacidade de pagamento apurada pela Procuradoria — e o valor de partida depende do que está inscrito, que nem sempre confere com o que é devido.
Antes de aderir, conferimos a composição do débito: o que já foi pago e não foi imputado, o que está alcançado pela decadência, o que foi lançado em duplicidade. Aderir a um valor inflado apenas parcela o erro.
Uma ordem de grandeza, antes da conferência.
Informe um valor e uma faixa para ver o percentual previsto na Lei 13.988/2020 aplicado sobre ele. Não é proposta nem diagnóstico: o número real depende da capacidade de pagamento apurada pela Procuradoria e da conferência do que está inscrito.
A PGFN classifica cada empresa conforme sua capacidade de pagamento (CAPAG). Quanto menor a capacidade, maior o desconto. Não sabe a sua? Percorra as quatro faixas — a classificação oficial é atribuída pela Procuradoria, não por esta simulação.
Importante: a conta acima aplica percentuais gerais da Lei 13.988/2020 sobre um valor informado por você. Não considera a composição real do débito. O valor de partida só se define depois da conferência do que está inscrito, da capacidade de pagamento atribuída pela Procuradoria e das condições vigentes na data da adesão.
Redução simulada
R$ 325.000
sobre o valor informado (65%)
Valor remanescente
R$ 175.000
Parcela estimada
R$ 1.458/mês
Prazo máximo simulado: 120 meses
Prazo e condições variam conforme a modalidade e o que estiver vigente na data da adesão.
A conferência do caso apura:
Cada caso é lido antes de qualquer proposta.
Sobre os números desta página
De onde vêm as faixas
Os percentuais por capacidade de pagamento seguem os parâmetros da Lei 13.988/2020 e das leis que a alteraram. A classificação é atribuída pela própria Procuradoria, não por nós.
O que a simulação não é
É uma referência de ordem de grandeza sobre um valor que você informa. Não é proposta, não é diagnóstico e não considera a composição real do seu débito.
Modalidade sem edital
A transação individual prevista na Lei 13.988/2020 não depende de edital aberto. Editais criam janelas com condições próprias; a modalidade individual permanece disponível.
Débitos apurados no Simples Nacional seguem regra própria e têm vedação específica nas modalidades gerais. Valores definitivos dependem da análise da situação fiscal completa e das condições vigentes na data da adesão.
Antes do desconto
Quando negociar é o caminho — e quando não é
Transacionar não é um benefício que se pega porque está disponível. É uma troca: a empresa confessa o débito, desiste do que estava discutindo e recebe, em contrapartida, redução e prazo. A troca compensa em alguns casos e não compensa em outros — e é essa a primeira coisa que se apura aqui.
Costuma ser o caminho quando
O débito já está inscrito e a discussão sobre ele se encerrou, ou nunca teve material que a sustentasse.
A conferência confirma a composição do débito — ou o que sobra dela, depois da conferência, continua devido.
A falta de regularidade fiscal trava a operação: contratação com o poder público, licitação e crédito bancário passam por certidão.
O caixa não comporta a quitação e o prazo ordinário de parcelamento não alcança o fôlego de que a empresa precisa.
A capacidade de pagamento apurada abre redução que compensa a confissão e a desistência exigidas pela adesão.
Não é o caminho quando
A conta não se sustenta e ainda há prazo para discuti-la. Negociar sobre valor que não resiste a uma recomposição de cálculo é pagar caro por um desconto aparente.
O débito é quase todo principal. É vedada a transação que reduza o montante principal do crédito: a redução alcança multa, juros e encargo. Onde quase não há acessório, o teto legal não se realiza.
Lei 13.988/2020, art. 11, na redação da Lei 14.375/2022.
Há vedação legal aplicável — multa de natureza penal, débito do Simples Nacional enquanto não houver lei complementar autorizativa, FGTS sem autorização do Conselho Curador, devedor contumaz.
Lei 13.988/2020, art. 5º.
A parcela não cabe no caixa projetado. O descumprimento rescinde a transação, restabelece os valores originais e afasta os descontos concedidos — e o tempo consumido no meio do caminho não volta.
Lei 13.988/2020.
O que trava a empresa é um lançamento ainda em discussão, e não o débito inscrito. Aí o caminho é conferir e impugnar dentro do prazo, não negociar.
Quando a transação não serve, dizemos. Recusar o trabalho custa menos, para os dois lados, do que assinar uma adesão que não deveria existir.
Estágio do débito
O mesmo débito muda de regra três vezes
Onde o débito está determina quem o administra, quanto ele custa e o que ainda pode ser feito com ele. A diferença entre os três estágios não é formal: muda o valor devido e muda a porta de entrada.
Não inscrito
Receita Federal
A conta ainda está em discussão
No processo administrativo fiscal federal, da ciência do lançamento corre o prazo de 20 dias úteis para impugnar. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade enquanto o processo administrativo não termina: não há inscrição, não há encargo legal e não há execução. A transação de crédito em contencioso administrativo existe, nas hipóteses e nos limites da lei, e é proposta pela própria Receita Federal — não se confunde com a transação da Procuradoria.
Decreto 70.235/1972, art. 15; CTN, art. 151, III; Lei 13.988/2020, na redação da Lei 14.375/2022.
Inscrito
Procuradoria
O débito vira título
Encerrada a discussão administrativa, ou vencido o prazo sem pagamento, o débito é inscrito em Dívida Ativa da União e passa à Procuradoria. A inscrição acrescenta o encargo legal, admite o protesto da certidão e produz um título com presunção de certeza e liquidez — presunção relativa, que se afasta por prova inequívoca a cargo do devedor. E prova, aqui, é cálculo com documento atrás. É neste estágio que opera a transação da Lei 13.988/2020, por adesão a edital ou individualmente.
Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º; CTN, art. 204 e parágrafo único; Lei 6.830/1980, art. 3º; Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único.
Em execução
Judiciário
O custo de entrada sobe
Ajuizada a execução fiscal, o encargo legal deixa de admitir a redução prevista para o pagamento anterior ao ajuizamento, a discussão por embargos depende de garantia do juízo e a penhora passa a ser hipótese concreta. A transação continua possível, e a adesão implica desistir dos embargos e das demais discussões sobre o mesmo crédito. Quanto mais tarde, menos margem — e a conferência do valor deveria ter vindo antes.
Lei 6.830/1980, art. 16, § 1º; Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º.
Capacidade de pagamento
O desconto mede recuperação, não mérito
A capacidade de pagamento é a estimativa que a Procuradoria faz sobre quanto e em quanto tempo aquele devedor consegue quitar o débito. Ela é atribuída pela própria Procuradoria, a partir de informações econômico-fiscais que ela já tem, e não é nota de crédito nem juízo sobre a idoneidade da empresa. Quanto menor a capacidade estimada, maior a redução admitida — porque o que está sendo medido é a expectativa de recuperação do crédito.
O que ela é
Uma classificação da capacidade de quitação do débito, apurada pela Procuradoria e informada ao próprio contribuinte. É ela que define, dentro dos limites fixados em lei, a faixa de redução e o prazo admitidos para aquele devedor.
Lei 13.988/2020; Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Como ela se forma
A leitura parte da situação econômica registrada: receita, patrimônio, capacidade de geração de resultado e o próprio tamanho do passivo. Informação desatualizada ou incompleta produz classificação desatualizada — e quem convive com o resultado dela é a empresa.
Ela pode ser revista
A regulamentação prevê pedido de revisão da capacidade de pagamento, instruído com a informação que sustenta a leitura diferente. Revisão se pede com documento e demonstração, não com argumento: é trabalho de contabilidade, feito sobre a escrituração da própria empresa.
Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Por que a faixa da simulação não é promessa
O percentual é teto, não é direito
A lei fixa o limite máximo de redução e de prazo. O que se aplica ao caso depende da modalidade, da classificação atribuída e das condições vigentes na data da adesão.
Lei 13.988/2020, art. 11, na redação da Lei 14.375/2022.
A redução não alcança o principal
O desconto incide sobre multa, juros e encargo. Dois débitos de mesmo valor total, com composições diferentes, terminam em números finais diferentes — e a simulação não conhece a composição do seu.
Lei 13.988/2020, art. 11.
A base é o que está inscrito, não o que é devido
Se a inscrição carrega pagamento não imputado ou competência lançada em duplicidade, o percentual passa a incidir sobre um valor que não deveria estar ali. O desconto fica maior em reais e o erro continua inteiro.
Quatro variáveis ficam de fora
Composição do débito, modalidade aplicável, prazo admitido e classificação de capacidade de pagamento. Nenhuma das quatro está na conta acima, e são elas que decidem o número do caso.
Antes da adesão
A assinatura não volta atrás
A adesão exige confissão do débito e desistência das discussões sobre o mesmo crédito. É por isso que a conferência vem antes: depois de assinada, o valor confessado é o valor que ficou — inclusive a parte dele que não deveria estar ali. O que se confere é sempre o mesmo, e é público.
Inscrição contra lançamento de origem
Confronto entre o que está inscrito e o que foi lançado: tributo, competências, base e capitulação de cada multa. Inscrever não é conferir — é transferir para a Procuradoria o que já estava apurado, com o erro que houver dentro.
Pagamentos feitos e não imputados
Recolhimentos, compensações e parcelamentos anteriores que alcançam as mesmas competências e não apareceram na composição do saldo. É a divergência mais comum e também a mais direta de comprovar.
Competências alcançadas por prazo legal
Competências constituídas fora do prazo entram na conta com o mesmo peso das demais até que alguém as separe e dê a cada uma o seu valor em reais. Quantificamos; a qualificação jurídica é de quem patrocina o caso.
Duplicidade e sobreposição
Mesma competência inscrita mais de uma vez, débito declarado e também lançado de ofício, rubrica que reaparece em outra inscrição. Sobreposição não se enxerga olhando uma inscrição por vez.
Recomposição de multa, juros e encargo
Refazemos multa, juros, atualização e encargo pela data-base e comparamos com a composição oficial em duas colunas — valor inscrito e valor recomposto —, por competência e por rubrica.
O efeito sobre a própria negociação
Cada divergência recebe o seu valor em reais, isolada das demais. O que resta depois disso é a base real da negociação, e é sobre ela que faz sentido medir qualquer redução.
Observação
A conferência não emite opinião jurídica: não afirmamos qual tese deve ser deduzida nem se determinada matéria é insuscetível de questionamento. O que sai daqui é cálculo, com memória aberta e caminho de volta até o documento de origem — o mesmo critério publicado em método aberto.
Primeiro contato
O que reunir antes da primeira conversa
A equipe de triagem verifica somente aderência ao escopo, suficiência do contexto e próximo passo. Não há exame ou diagnóstico nessa etapa, nem promessa de atendimento ou prazo.
A relação dos débitos inscritos, com o número de cada inscrição e a composição do saldo.
O documento de origem de cada débito: declaração transmitida, auto de infração ou notificação de lançamento, quando houver.
Comprovantes de recolhimento, compensações e parcelamentos que alcancem as mesmas competências.
A escrituração contábil e fiscal dos períodos envolvidos.
A situação processual de cada débito: impugnação, recurso, execução, garantia, penhora ou parcelamento em curso.
As demonstrações contábeis mais recentes — é sobre esse material que se discute capacidade de pagamento.
Quem já está no caso: contador, advogado, os dois ou nenhum.
Não é preciso ter tudo para conversar. Documento que falta não impede a triagem: impede a conclusão — e o que faltar fica declarado no relatório, em vez de ser suprido por estimativa.
Modelo comercial
Condições definidas caso a caso
Valor, base, escopo e eventual êxito são definidos caso a caso, após a triagem e em instrumento escrito.
A página não fixa modalidade, percentual ou base para uma contratação futura. As condições gerais estão descritas em honorários.
A triagem verifica apenas aderência ao escopo, suficiência do contexto e próximo passo. Exame, entregável e condições financeiras começam somente após aceite escrito.
Nada nesta página é promessa de redução. Não há garantia de deferimento por parte da administração tributária: as condições da transação são fixadas em lei e em ato da Procuradoria e variam conforme a modalidade, a capacidade de pagamento apurada e o que estiver vigente na data da adesão. Dispositivos citados conforme vigência na data de revisão desta página, sujeitos a alteração legislativa, a regulamentação superveniente e a regra específica por tributo, rito e data dos fatos geradores. Material informativo sobre legislação vigente: não constitui consulta e não substitui a análise da situação concreta da empresa. Revisão: 30/07/2026.