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Frente · Transação tributária

Negociar com a PGFN começa por saber o que se está negociando.

A Lei 13.988/2020 permite transacionar débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com redução de encargos e parcelamento. O desconto disponível depende da capacidade de pagamento apurada pela Procuradoria — e o valor de partida depende do que está inscrito, que nem sempre confere com o que é devido.

Antes de aderir, conferimos a composição do débito: o que já foi pago e não foi imputado, o que está alcançado pela decadência, o que foi lançado em duplicidade. Aderir a um valor inflado apenas parcela o erro.

Simulação de faixas

Uma ordem de grandeza, antes da conferência.

Informe um valor e uma faixa para ver o percentual previsto na Lei 13.988/2020 aplicado sobre ele. Não é proposta nem diagnóstico: o número real depende da capacidade de pagamento apurada pela Procuradoria e da conferência do que está inscrito.

R$
R$ 50kR$ 10M

A PGFN classifica cada empresa conforme sua capacidade de pagamento (CAPAG). Quanto menor a capacidade, maior o desconto. Não sabe a sua? Percorra as quatro faixas — a classificação oficial é atribuída pela Procuradoria, não por esta simulação.

Importante: a conta acima aplica percentuais gerais da Lei 13.988/2020 sobre um valor informado por você. Não considera a composição real do débito. O valor de partida só se define depois da conferência do que está inscrito, da capacidade de pagamento atribuída pela Procuradoria e das condições vigentes na data da adesão.

Redução simulada

R$ 325.000

sobre o valor informado (65%)

Valor remanescente

R$ 175.000

Parcela estimada

R$ 1.458/mês

Prazo máximo simulado: 120 meses

Prazo e condições variam conforme a modalidade e o que estiver vigente na data da adesão.

A conferência do caso apura:

O que está efetivamente inscrito em Dívida Ativa
A capacidade de pagamento atribuída pela Procuradoria
Pagamentos feitos e não imputados ao débito
Parcelas alcançadas pela decadência ou lançadas em duplicidade
Trazer um caso

Cada caso é lido antes de qualquer proposta.

Sobre os números desta página

01

De onde vêm as faixas

Os percentuais por capacidade de pagamento seguem os parâmetros da Lei 13.988/2020 e das leis que a alteraram. A classificação é atribuída pela própria Procuradoria, não por nós.

02

O que a simulação não é

É uma referência de ordem de grandeza sobre um valor que você informa. Não é proposta, não é diagnóstico e não considera a composição real do seu débito.

03

Modalidade sem edital

A transação individual prevista na Lei 13.988/2020 não depende de edital aberto. Editais criam janelas com condições próprias; a modalidade individual permanece disponível.

Débitos apurados no Simples Nacional seguem regra própria e têm vedação específica nas modalidades gerais. Valores definitivos dependem da análise da situação fiscal completa e das condições vigentes na data da adesão.

Antes do desconto

Quando negociar é o caminho — e quando não é

Transacionar não é um benefício que se pega porque está disponível. É uma troca: a empresa confessa o débito, desiste do que estava discutindo e recebe, em contrapartida, redução e prazo. A troca compensa em alguns casos e não compensa em outros — e é essa a primeira coisa que se apura aqui.

Costuma ser o caminho quando

  • O débito já está inscrito e a discussão sobre ele se encerrou, ou nunca teve material que a sustentasse.

  • A conferência confirma a composição do débito — ou o que sobra dela, depois da conferência, continua devido.

  • A falta de regularidade fiscal trava a operação: contratação com o poder público, licitação e crédito bancário passam por certidão.

  • O caixa não comporta a quitação e o prazo ordinário de parcelamento não alcança o fôlego de que a empresa precisa.

  • A capacidade de pagamento apurada abre redução que compensa a confissão e a desistência exigidas pela adesão.

Não é o caminho quando

  • A conta não se sustenta e ainda há prazo para discuti-la. Negociar sobre valor que não resiste a uma recomposição de cálculo é pagar caro por um desconto aparente.

  • O débito é quase todo principal. É vedada a transação que reduza o montante principal do crédito: a redução alcança multa, juros e encargo. Onde quase não há acessório, o teto legal não se realiza.

    Lei 13.988/2020, art. 11, na redação da Lei 14.375/2022.

  • Há vedação legal aplicável — multa de natureza penal, débito do Simples Nacional enquanto não houver lei complementar autorizativa, FGTS sem autorização do Conselho Curador, devedor contumaz.

    Lei 13.988/2020, art. 5º.

  • A parcela não cabe no caixa projetado. O descumprimento rescinde a transação, restabelece os valores originais e afasta os descontos concedidos — e o tempo consumido no meio do caminho não volta.

    Lei 13.988/2020.

  • O que trava a empresa é um lançamento ainda em discussão, e não o débito inscrito. Aí o caminho é conferir e impugnar dentro do prazo, não negociar.

Quando a transação não serve, dizemos. Recusar o trabalho custa menos, para os dois lados, do que assinar uma adesão que não deveria existir.

Estágio do débito

O mesmo débito muda de regra três vezes

Onde o débito está determina quem o administra, quanto ele custa e o que ainda pode ser feito com ele. A diferença entre os três estágios não é formal: muda o valor devido e muda a porta de entrada.

  1. Não inscrito

    Receita Federal

    A conta ainda está em discussão

    No processo administrativo fiscal federal, da ciência do lançamento corre o prazo de 20 dias úteis para impugnar. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade enquanto o processo administrativo não termina: não há inscrição, não há encargo legal e não há execução. A transação de crédito em contencioso administrativo existe, nas hipóteses e nos limites da lei, e é proposta pela própria Receita Federal — não se confunde com a transação da Procuradoria.

    Decreto 70.235/1972, art. 15; CTN, art. 151, III; Lei 13.988/2020, na redação da Lei 14.375/2022.

  2. Inscrito

    Procuradoria

    O débito vira título

    Encerrada a discussão administrativa, ou vencido o prazo sem pagamento, o débito é inscrito em Dívida Ativa da União e passa à Procuradoria. A inscrição acrescenta o encargo legal, admite o protesto da certidão e produz um título com presunção de certeza e liquidez — presunção relativa, que se afasta por prova inequívoca a cargo do devedor. E prova, aqui, é cálculo com documento atrás. É neste estágio que opera a transação da Lei 13.988/2020, por adesão a edital ou individualmente.

    Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º; CTN, art. 204 e parágrafo único; Lei 6.830/1980, art. 3º; Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único.

  3. Em execução

    Judiciário

    O custo de entrada sobe

    Ajuizada a execução fiscal, o encargo legal deixa de admitir a redução prevista para o pagamento anterior ao ajuizamento, a discussão por embargos depende de garantia do juízo e a penhora passa a ser hipótese concreta. A transação continua possível, e a adesão implica desistir dos embargos e das demais discussões sobre o mesmo crédito. Quanto mais tarde, menos margem — e a conferência do valor deveria ter vindo antes.

    Lei 6.830/1980, art. 16, § 1º; Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º.

Capacidade de pagamento

O desconto mede recuperação, não mérito

A capacidade de pagamento é a estimativa que a Procuradoria faz sobre quanto e em quanto tempo aquele devedor consegue quitar o débito. Ela é atribuída pela própria Procuradoria, a partir de informações econômico-fiscais que ela já tem, e não é nota de crédito nem juízo sobre a idoneidade da empresa. Quanto menor a capacidade estimada, maior a redução admitida — porque o que está sendo medido é a expectativa de recuperação do crédito.

  1. O que ela é

    Uma classificação da capacidade de quitação do débito, apurada pela Procuradoria e informada ao próprio contribuinte. É ela que define, dentro dos limites fixados em lei, a faixa de redução e o prazo admitidos para aquele devedor.

    Lei 13.988/2020; Portaria PGFN nº 6.757/2022.

  2. Como ela se forma

    A leitura parte da situação econômica registrada: receita, patrimônio, capacidade de geração de resultado e o próprio tamanho do passivo. Informação desatualizada ou incompleta produz classificação desatualizada — e quem convive com o resultado dela é a empresa.

  3. Ela pode ser revista

    A regulamentação prevê pedido de revisão da capacidade de pagamento, instruído com a informação que sustenta a leitura diferente. Revisão se pede com documento e demonstração, não com argumento: é trabalho de contabilidade, feito sobre a escrituração da própria empresa.

    Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Por que a faixa da simulação não é promessa

  1. O percentual é teto, não é direito

    A lei fixa o limite máximo de redução e de prazo. O que se aplica ao caso depende da modalidade, da classificação atribuída e das condições vigentes na data da adesão.

    Lei 13.988/2020, art. 11, na redação da Lei 14.375/2022.

  2. A redução não alcança o principal

    O desconto incide sobre multa, juros e encargo. Dois débitos de mesmo valor total, com composições diferentes, terminam em números finais diferentes — e a simulação não conhece a composição do seu.

    Lei 13.988/2020, art. 11.

  3. A base é o que está inscrito, não o que é devido

    Se a inscrição carrega pagamento não imputado ou competência lançada em duplicidade, o percentual passa a incidir sobre um valor que não deveria estar ali. O desconto fica maior em reais e o erro continua inteiro.

  4. Quatro variáveis ficam de fora

    Composição do débito, modalidade aplicável, prazo admitido e classificação de capacidade de pagamento. Nenhuma das quatro está na conta acima, e são elas que decidem o número do caso.

Antes da adesão

A assinatura não volta atrás

A adesão exige confissão do débito e desistência das discussões sobre o mesmo crédito. É por isso que a conferência vem antes: depois de assinada, o valor confessado é o valor que ficou — inclusive a parte dele que não deveria estar ali. O que se confere é sempre o mesmo, e é público.

  1. Inscrição contra lançamento de origem

    Confronto entre o que está inscrito e o que foi lançado: tributo, competências, base e capitulação de cada multa. Inscrever não é conferir — é transferir para a Procuradoria o que já estava apurado, com o erro que houver dentro.

  2. Pagamentos feitos e não imputados

    Recolhimentos, compensações e parcelamentos anteriores que alcançam as mesmas competências e não apareceram na composição do saldo. É a divergência mais comum e também a mais direta de comprovar.

  3. Competências alcançadas por prazo legal

    Competências constituídas fora do prazo entram na conta com o mesmo peso das demais até que alguém as separe e dê a cada uma o seu valor em reais. Quantificamos; a qualificação jurídica é de quem patrocina o caso.

  4. Duplicidade e sobreposição

    Mesma competência inscrita mais de uma vez, débito declarado e também lançado de ofício, rubrica que reaparece em outra inscrição. Sobreposição não se enxerga olhando uma inscrição por vez.

  5. Recomposição de multa, juros e encargo

    Refazemos multa, juros, atualização e encargo pela data-base e comparamos com a composição oficial em duas colunas — valor inscrito e valor recomposto —, por competência e por rubrica.

  6. O efeito sobre a própria negociação

    Cada divergência recebe o seu valor em reais, isolada das demais. O que resta depois disso é a base real da negociação, e é sobre ela que faz sentido medir qualquer redução.

Observação

A conferência não emite opinião jurídica: não afirmamos qual tese deve ser deduzida nem se determinada matéria é insuscetível de questionamento. O que sai daqui é cálculo, com memória aberta e caminho de volta até o documento de origem — o mesmo critério publicado em método aberto.

Primeiro contato

O que reunir antes da primeira conversa

A equipe de triagem verifica somente aderência ao escopo, suficiência do contexto e próximo passo. Não há exame ou diagnóstico nessa etapa, nem promessa de atendimento ou prazo.

  1. A relação dos débitos inscritos, com o número de cada inscrição e a composição do saldo.

  2. O documento de origem de cada débito: declaração transmitida, auto de infração ou notificação de lançamento, quando houver.

  3. Comprovantes de recolhimento, compensações e parcelamentos que alcancem as mesmas competências.

  4. A escrituração contábil e fiscal dos períodos envolvidos.

  5. A situação processual de cada débito: impugnação, recurso, execução, garantia, penhora ou parcelamento em curso.

  6. As demonstrações contábeis mais recentes — é sobre esse material que se discute capacidade de pagamento.

  7. Quem já está no caso: contador, advogado, os dois ou nenhum.

Não é preciso ter tudo para conversar. Documento que falta não impede a triagem: impede a conclusão — e o que faltar fica declarado no relatório, em vez de ser suprido por estimativa.

Modelo comercial

Condições definidas caso a caso

Valor, base, escopo e eventual êxito são definidos caso a caso, após a triagem e em instrumento escrito.

A página não fixa modalidade, percentual ou base para uma contratação futura. As condições gerais estão descritas em honorários.

A triagem verifica apenas aderência ao escopo, suficiência do contexto e próximo passo. Exame, entregável e condições financeiras começam somente após aceite escrito.

Nada nesta página é promessa de redução. Não há garantia de deferimento por parte da administração tributária: as condições da transação são fixadas em lei e em ato da Procuradoria e variam conforme a modalidade, a capacidade de pagamento apurada e o que estiver vigente na data da adesão. Dispositivos citados conforme vigência na data de revisão desta página, sujeitos a alteração legislativa, a regulamentação superveniente e a regra específica por tributo, rito e data dos fatos geradores. Material informativo sobre legislação vigente: não constitui consulta e não substitui a análise da situação concreta da empresa. Revisão: 30/07/2026.